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Arbitragem constitui um meio de resolução de litígios entre
duas ou mais partes, efectuada por uma ou mais pessoas que detêm
poderes para esse efeito reconhecido por lei, mas atribuídos por
convenção das partes1
É sabido que o Estado a priori, não é capaz, por si só, de
satisfazer todas as necessidades públicas. Daí que, nalgumas vezes,
deverá lançar mão aos contratos estabelecidos com os particulares,
de modo que, por meio deste, possa suprir as necessidades públicas.
Entende-se que são, em certa medida, os particulares que
detêm os meios e as técnicas necessárias para as execuções das
actividades que seriam muito onerosas se eventualmente fossem
executadas pelo próprio Estado.
Contudo, como é previsível, das eventuais relações estabelecidas
entre o Estado e os particulares podem derivar conflitos que
carecerão de ser dirimidos, quer de forma judicial ou extrajudicial.
A primeira, como se sabe, é aquela que é administrada e dirimida por
tribunais estaduais, mediante a sentença de um juiz togado; ao passo
que a segunda é aquela que poderá ser dirimida essencialmente de
quatro formas, nomeadamente: (i) pela negociação; (ii) pela mediação;
(iii) pela conciliação e/ou (iv) pela arbitragem.
Como se sabe, a negociação é um processo de resolução de
conflitos através do qual uma ou ambas as partes modificam as suas
exigências até alcançarem um compromisso aceitável para ambas2
Por sua vez, a mediação, pode-se dizer que, além de processo,
é a arte e a técnica de resolução de conflitos intermediada por um
terceiro mediador que tem por objectivo solucionar pacificamente
as divergências entre pessoas, fortalecendo as suas relações (no
mínimo, sem qualquer desgaste ou com o menor desgaste possível),
preservando os laços de confiança e os compromissos recíprocos que
os vinculam3
Diferente da conciliação que pode ser definida como um processo
técnico (não intuitivo), desenvolvido pelo método consensual, na
forma autocompositiva, em que um terceiro imparcial (conciliador),
após ouvir as partes, orienta-as, auxilia, com perguntas, propostas e
sugestões a encontrar soluções (a partir da lide) que possam atender
os seus interesses e as materializa em um acordo que conduz à
extinção do processo judicial4
.
A arbitragem, em contrapartida, constitui um modo de
resolução de litígios entre duas ou mais partes, efectuada por uma
(árbitro) ou mais pessoas (árbitros) que detêm poderes para esse
efeito reconhecido por lei, mas atribuídos por convenção das partes5
O surgimento da Lei dos Contratos Públicos e o Código do
Processo do Contencioso Administrativo, surgiram para materializar
e reforçar todas as indagações que ainda pairavam relativamente
à possibilidade ou não da Administração Pública ser parte de um
processo arbitral ou resolver as disputas oriundas dos Contratos
Públicos por meio da arbitragem.
A esse respeito, o Estado, nas suas variadas vestes, não poderia,
em momento algum ficar alheio a esta tendência, pois necessitava
urgentemente de se preparar para participar e utilizar todos esses
mecanismos extrajudiciais, entre os quais avulta a arbitragem.
É necessário que fique claro que a arbitragem, na sua origem,
não se preocupou com o Estado, nem com as suas particularidades,
pois a criação da arbitragem deriva da necessidade de se resolverem
os conflitos oriundos das relações comerciais, principalmente das
relações do comércio internacional.
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