ARBITRAGEM INSTITUCIONAL VS ARBITRAGEM AD HOC

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1. É de conhecimento geral que, no pretérito dia 24 de Junho de 2025, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, por meio do Despacho nº 024/0AA-CN/2025, criou o Grupo de Trabalho para a Implementação do Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados de Angola. 2. Conforme se depreende do despacho supra, a criação de um Centro de Arbitragem constitui uma inspiração presente desde a génese da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), em consonância, ademais, com os seus princípios fundacionais, com destaque à promoção da justiça, da legalidade e da resolução qualificada de litígios. 3. Do mesmo despacho, fica evidente que a OAA reconhece a relevância estratégica da arbitragem como mecanismo célere, eficaz e especializado de administração da justiça, que contribui para a desjudicialização de conflitos, a segurança jurídica e o reforço da confiança no sistema de justiça nacional. 4. Evidencia-se, da mesma sorte, do despacho supracitado de que há uma urgente necessidade de se reunir os fundamentos legais, administrativos e institucionais indispensáveis à criação e legalização do referido Centro. 5. Contudo, como se sabe, não obstante a trajectória percorrida e os passos dados pelo Estado angolano, ainda assim, pode-se aqui afirmar com maior detença que as arbitragens em Angola são maioritariamente AD HOCs1, pois, dos dados que se tem, relativamente aos centros institucionalizados de arbitragem, poucas são as sentenças arbitrais proferidas por tribunais arbitrais constituídos nos termos dos referidos centros. 6. Logo, a institucionalização do Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados de Angola marcará uma etapa histórica para o cenário da arbitragem em Angola, bem como a concretização de um ambiente apropriado para as relações comerciais e para o investimento estrangeiro, pelas inúmeras vantagens que o referido centro poderá proporcionar.
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NARRATIVA DA DÍVIDA COLONIAL

Meus compatriotas, irmãos e irmãs, angolanos e angolanas em particular e africanos
lusos no geral: noa últimos tempos, tem circulado informações nas redes sociais segundo
as quais Angola tem uma divida para com Portugal equivalente a 500 mil milhões de
euros. Caros compatriotas:
O colonialismo português, apesar de formalmente encerrado com as independências
africanas na década de 1970, permanece activo enquanto estrutura discursiva e simbólica
no espaço público lusófono. Uma das expressões mais persistentes dessa herança é a
narrativa segundo a qual Portugal teria deixado às suas ex-colónias um legado material
infraestruturas que justificaria uma suposta dívida histórica ou moral. Esta narrativa,
longe de ser inocente, constitui uma tentativa de reconfiguração do passado colonial como
empreendimento civilizacional, ocultando a violência que lhe foi constitutiva. Como
afirma Fanon, “o colonialismo não é uma máquina de pensar, mas uma máquina de
esmagar” (Fanon, 1961). Fanon faz essa afirmação porque entende o colonialismo não
como um projecto racional ou civilizatório, mas como um sistema de dominação violenta.
Para ele, o colonialismo não busca compreender, dialogar ou desenvolver os povos
colonizados; seu objectivo é subjugar, explorar e desumanizar. Assim, em vez de
estimular o pensamento ou a autonomia, o colonialismo funciona como uma “máquina de
esmagar”, pois impõe a força, destrói culturas, identidades e reduz os colonizados a
objectos de controlo e exploração.
No contexto angolano, esta retórica revela-se particularmente problemática, pois
ignora que a quase totalidade das infraestruturas coloniais foi construída para servir os
interesses da metrópole e das companhias concessionárias. Estradas, caminhos-de-ferro e
portos não nasceram para integrar o território ou melhorar a vida das populações
africanas, mas para acelerar a exportação de recursos e consolidar o controlo militar e
administrativo. Rodney lembra que “a infraestrutura colonial foi desenhada para drenar
riqueza, não para desenvolver sociedades” (Rodney, 1972). Rodney faz essa afirmação
mostrando que a infraestrutura colonial (estradas, portos, ferrovias) foi construída para
facilitar a extracção e exportação de riquezas para as metrópoles. Ela não tinha como
objectivo integrar territórios, fortalecer economias locais ou melhorar as condições de

vida da população colonizada, mas sim servir aos interesses econômicos do colonialismo,
aprofundando a dependência e o subdesenvolvimento das sociedades colonizadas.

A noção de dívida colonial assenta numa inversão histórica profundamente
ideológica: transforma o colonizador em benfeitor e o colonizado em devedor. Esta
inversão exige ser problematizada, pois ignora o carácter coercivo do sistema colonial e
o facto de que as infraestruturas foram financiadas, directa ou indirectamente, pelo
trabalho forçado africano. Em Angola, impostos como o imposto de cubata e o regime do
contrato constituíram mecanismos de financiamento da própria dominação. Mbembe
observa que “o colonialismo obrigou o colonizado a pagar pela violência que o
subjugava” (Mbembe, 2001). Mbembe fundamenta essa afirmação ao mostrar que o
colonialismo impôs custos econômicos, sociais e simbólicos aos próprios colonizados
para manter o sistema de dominação. Eles eram obrigados a pagar impostos, fornecer
trabalho forçado e sustentar a administração colonial e o aparato repressivo que os
controlava. Assim, o colonizado financiava a violência material e simbólica que o
explorava e o mantinha subjugado.

OS HERÓIS SILENCIOSOS DA EXPERIÊNCIA VIVIDA

A independência, a soberania e a paz em Angola são conquistas históricas resultantes de processos longos e complexos, marcados por conflitos, reorganizações institucionais e profundas transformações sociais. No centro desses processos estiveram os Órgãos de Defesa e Segurança. “O Estado nasce e sobrevive da sua capacidade de se defender.”

Todavia, com o passar do tempo, os protagonistas dessas lutas, hoje reformados, tendem a ser remetidos ao silêncio institucional e simbólico. Entende-se ou, diga-se isso, porque, após cumprirem seu papel histórico, esses protagonistas deixam de ser considerados úteis ou centrais pelas instituições, sendo substituídos por novas narrativas e prioridades, o que leva ao seu esquecimento e à perda de reconhecimento público e simbólico.

O esquecimento não é neutro; é uma forma de violência simbólica.” (Bourdieu, 1997) Entende-se a afirmação do autor porque resulta de escolhas sociais e institucionais sobre quem merece ser lembrado; ao apagar histórias e contribuições de certos grupos, a sociedade exerce uma violência simbólica, pois nega reconhecimento, valor e legitimidade a essas pessoas sem uso de força física.

1. Os Órgãos de Defesa e Segurança na Luta pela Independência
Durante o período da luta de libertação nacional, diversas estruturas de defesa e segurança assumiram papel central na resistência ao colonialismo, organizando a acção armada, a protecção das populações e a afirmação do ideal de autodeterminação. “A independência não é concedida; é conquistada.” (Mazrui, 1996) A afirmação do autor acima se justifica porque a independência resulta da luta, mobilização e resistência dos povos colonizados, e não de um acto voluntário do poder colonial; mesmo quando formalizada por acordos, ela é consequência directa da pressão política, social e histórica exercida pelos que a conquistaram.

Estes órgãos funcionaram como espinha dorsal da organização política e militar do movimento emancipatório angolano. “Sem organização da força, não há soberania possível.” (Clausewitz, 1984) Entende-se porque a soberania depende da capacidade de um Estado ou povo organizar e controlar a força militar, política ou institucional para defender seu território, impor decisões e garantir autonomia; sem essa organização, a soberania torna-se frágil ou apenas formal.

2. Defesa da Soberania e Consolidação do Estado
Após a independência, Angola enfrentou desafios internos e externos que exigiram a actuação contínua e multifacetada dos Órgãos de Defesa e Segurança, desde a defesa territorial até à manutenção da ordem pública e da autoridade do Estado. “A soberania não se proclama apenas; defende-se todos os dias.” (Canotilho, 2003) A afirmação do autor se justifica porque a soberania não se garante apenas por declarações legais ou constitucionais, mas pela sua prática contínua, através da defesa das instituições, do cumprimento das leis, da participação cidadã e da protecção da autonomia política, económica e territorial frente a pressões internas e externas.

Os actuais reformados participaram activamente na construção e consolidação das instituições do Estado angolano. “As instituições sobrevivem graças à experiência acumulada dos seus servidores.” (North, 1990) Entende-se da afirmação do autor porque o funcionamento e a continuidade das instituições dependem do conhecimento prático, da memória organizacional e das rotinas construídas ao longo do tempo pelos seus servidores, que garantem estabilidade, aprendizagem e adaptação às mudanças.

3. O Papel dos Órgãos de Defesa e Segurança na Construção da Paz
A paz definitiva em Angola não foi um evento isolado, mas o resultado de processos prolongados de estabilização, reconciliação e reorganização institucional, nos quais os Órgãos de Defesa e Segurança desempenharam papel decisivo.
“A paz duradoura exige instituições fortes e legitimadas.” (Galtung, 1996). Isto significa que a paz não se sustenta apenas com a ausência de guerra ou violência directa. Para ser duradoura, ela depende de instituições sólidas, eficazes e reconhecidas como legítimas pela sociedade, capazes de garantir justiça, resolver conflitos, promover direitos e reduzir desigualdades. Segundo Galtung, sem essas instituições, permanecem formas de violência estrutural, que acabam por gerar novos conflitos.

A experiência operacional e humana destes servidores foi fundamental para a transição do conflito para a estabilidade. “A experiência vivida é capital estratégico para a paz.” (Silva, 2014). Justifica-se a afirmação do autor Silva, porque a experiência operacional e humana dos servidores permite compreender melhor as dinâmicas do conflito, antecipar riscos e aplicar soluções realistas e eficazes. Esse conhecimento prático, aliado à sensibilidade humana adquirida no terreno, fortalece a construção da confiança, a mediação de conflitos e a consolidação da estabilidade, tornando-se um recurso estratégico essencial para a paz.

ENTRE A FARDA E A FUNÇÃO: O ESTATUTO JURÍDICO DO MILITAR ANGOLANO

A confusão entre militar e funcionário público persiste
no discurso social e, por vezes, institucional. Tal confusão
decorre da ideia simplificada de que todo aquele que recebe
do Estado é funcionário público. Contudo, o direito não
opera por simplificações, mas por distinções rigorosas. “O
direito começa onde termina o senso comum.”
A problemática central deste estudo reside em
compreender se o militar pode ser juridicamente enquadrado
como funcionário público no contexto angolano.
1. O Funcionário Público no Direito Administrativo
O funcionário público é aquele que exerce funções
administrativas no seio da Administração Pública civil, sob
um vínculo jurídico-administrativo comum. O seu estatuto é
marcado pela estabilidade, pela legalidade administrativa e
por direitos laborais próprios.
“O funcionário público integra a máquina administrativa
civil do Estado.” (Meirelles, 2016). A sua relação com o
Estado não implica disponibilidade total nem submissão
absoluta à hierarquia armada. “A função pública rege-se pela
legalidade, não pela obediência cega.” (Di Pietro, 2018).
Entende-se porque, na função pública civil, o agente deve
obedecer apenas às ordens legais, podendo e devendo recusar
ordens ilegais. A actuação administrativa está subordinada
à lei e ao controlo jurídico, e não a uma obediência absoluta
à autoridade, distinguindo-se assim do regime militar, onde
a obediência assume carácter mais rigoroso em razão da
missão.
2. O Militar como Agente do Estado
O militar é agente do Estado investido na defesa da
soberania, da independência nacional e da integridade
territorial. A sua relação com o Estado é estatutária e

vocacional, fundada na aceitação consciente do risco e da
obediência. “O soldado serve onde o direito comum não
alcança.” (Faria, 2014). A condição militar exige
disponibilidade permanente, inclusive com sacrifício da
própria vida. “A vida do militar pertence, em última
instância, à missão.” (Silva, 2012). A afirmação se
justifica porque a profissão militar é baseada na
disponibilidade total para o cumprimento da missão, mesmo
que isso envolva risco à própria vida. O militar assume, por
dever legal e ético, o compromisso de colocar os interesses
da defesa, da ordem e da segurança colectiva acima dos
interesses individuais, aceitando o sacrifício pessoal como
parte essencial da função.

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