NARRATIVA DA DÍVIDA COLONIAL

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O presente artigo analisa criticamente a narrativa, ainda recorrente em certos sectores do discurso português contemporâneo, segundo a qual os países africanos colonizados por Portugal teriam uma dívida histórica para com o antigo colonizador, em virtude das infraestruturas edificadas durante o período colonial. Ancorado nos estudos pós-coloniais e na economia política do desenvolvimento, o texto demonstra que tais infraestruturas não foram concebidas como instrumentos de bem-estar social, mas como dispositivos materiais de dominação, controlo territorial e extração de riqueza. Com enfoque particular em Angola e no espaço africano lusófono, sustenta-se que a ideia de “dívida colonial” constitui uma forma de violência simbólica e de reabilitação moral do colonialismo, obscurecendo os seus efeitos estruturais na produção histórica da pobreza, da dependência económica e da desigualdade social. Metodologicamente, o estudo recorre à análise documental e à revisão crítica da literatura africana e internacional.
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ARBITRAGEM INSTITUCIONAL VS ARBITRAGEM AD HOC

Hodiernamente, é notório que a arbitragem em Angola tem conquistado um espaço significativo, consolidando-se ao longo dos anos como um mecanismo necessário, útil e eficaz para a resolução de litígios, sobretudo aqueles decorrentes das relações comerciais. Neste contexto, o presente artigo tem como escopo esclarecer as principais diferenças entre a arbitragem ad hoc e a arbitragem institucional, com especial destaque para as vantagens que poderá proporcionar o futuro Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados de Angola, à luz do quadro legislativo vigente. Pretende-se, ainda, clarificar a área de actuação dos centros de arbitragem nos termos definidos pela Lei e evidenciar as principais diferenças entre os centros de arbitragem e os tribunais arbitrais. Esta distinção é essencial, uma vez que é comum a confusão entre as competências de ambos: se, por um lado, os tribunais arbitrais exercem funções jurisdicionais; de outro, os centros de arbitragem têm natureza meramente administrativa.

OS HERÓIS SILENCIOSOS DA EXPERIÊNCIA VIVIDA

A independência, a soberania e a paz em Angola são conquistas históricas resultantes de processos longos e complexos, marcados por conflitos, reorganizações institucionais e profundas transformações sociais. No centro desses processos estiveram os Órgãos de Defesa e Segurança. “O Estado nasce e sobrevive da sua capacidade de se defender.”

Todavia, com o passar do tempo, os protagonistas dessas lutas, hoje reformados, tendem a ser remetidos ao silêncio institucional e simbólico. Entende-se ou, diga-se isso, porque, após cumprirem seu papel histórico, esses protagonistas deixam de ser considerados úteis ou centrais pelas instituições, sendo substituídos por novas narrativas e prioridades, o que leva ao seu esquecimento e à perda de reconhecimento público e simbólico.

O esquecimento não é neutro; é uma forma de violência simbólica.” (Bourdieu, 1997) Entende-se a afirmação do autor porque resulta de escolhas sociais e institucionais sobre quem merece ser lembrado; ao apagar histórias e contribuições de certos grupos, a sociedade exerce uma violência simbólica, pois nega reconhecimento, valor e legitimidade a essas pessoas sem uso de força física.

1. Os Órgãos de Defesa e Segurança na Luta pela Independência
Durante o período da luta de libertação nacional, diversas estruturas de defesa e segurança assumiram papel central na resistência ao colonialismo, organizando a acção armada, a protecção das populações e a afirmação do ideal de autodeterminação. “A independência não é concedida; é conquistada.” (Mazrui, 1996) A afirmação do autor acima se justifica porque a independência resulta da luta, mobilização e resistência dos povos colonizados, e não de um acto voluntário do poder colonial; mesmo quando formalizada por acordos, ela é consequência directa da pressão política, social e histórica exercida pelos que a conquistaram.

Estes órgãos funcionaram como espinha dorsal da organização política e militar do movimento emancipatório angolano. “Sem organização da força, não há soberania possível.” (Clausewitz, 1984) Entende-se porque a soberania depende da capacidade de um Estado ou povo organizar e controlar a força militar, política ou institucional para defender seu território, impor decisões e garantir autonomia; sem essa organização, a soberania torna-se frágil ou apenas formal.

2. Defesa da Soberania e Consolidação do Estado
Após a independência, Angola enfrentou desafios internos e externos que exigiram a actuação contínua e multifacetada dos Órgãos de Defesa e Segurança, desde a defesa territorial até à manutenção da ordem pública e da autoridade do Estado. “A soberania não se proclama apenas; defende-se todos os dias.” (Canotilho, 2003) A afirmação do autor se justifica porque a soberania não se garante apenas por declarações legais ou constitucionais, mas pela sua prática contínua, através da defesa das instituições, do cumprimento das leis, da participação cidadã e da protecção da autonomia política, económica e territorial frente a pressões internas e externas.

Os actuais reformados participaram activamente na construção e consolidação das instituições do Estado angolano. “As instituições sobrevivem graças à experiência acumulada dos seus servidores.” (North, 1990) Entende-se da afirmação do autor porque o funcionamento e a continuidade das instituições dependem do conhecimento prático, da memória organizacional e das rotinas construídas ao longo do tempo pelos seus servidores, que garantem estabilidade, aprendizagem e adaptação às mudanças.

3. O Papel dos Órgãos de Defesa e Segurança na Construção da Paz
A paz definitiva em Angola não foi um evento isolado, mas o resultado de processos prolongados de estabilização, reconciliação e reorganização institucional, nos quais os Órgãos de Defesa e Segurança desempenharam papel decisivo.
“A paz duradoura exige instituições fortes e legitimadas.” (Galtung, 1996). Isto significa que a paz não se sustenta apenas com a ausência de guerra ou violência directa. Para ser duradoura, ela depende de instituições sólidas, eficazes e reconhecidas como legítimas pela sociedade, capazes de garantir justiça, resolver conflitos, promover direitos e reduzir desigualdades. Segundo Galtung, sem essas instituições, permanecem formas de violência estrutural, que acabam por gerar novos conflitos.

A experiência operacional e humana destes servidores foi fundamental para a transição do conflito para a estabilidade. “A experiência vivida é capital estratégico para a paz.” (Silva, 2014). Justifica-se a afirmação do autor Silva, porque a experiência operacional e humana dos servidores permite compreender melhor as dinâmicas do conflito, antecipar riscos e aplicar soluções realistas e eficazes. Esse conhecimento prático, aliado à sensibilidade humana adquirida no terreno, fortalece a construção da confiança, a mediação de conflitos e a consolidação da estabilidade, tornando-se um recurso estratégico essencial para a paz.

ENTRE A FARDA E A FUNÇÃO: O ESTATUTO JURÍDICO DO MILITAR ANGOLANO

A confusão entre militar e funcionário público persiste
no discurso social e, por vezes, institucional. Tal confusão
decorre da ideia simplificada de que todo aquele que recebe
do Estado é funcionário público. Contudo, o direito não
opera por simplificações, mas por distinções rigorosas. “O
direito começa onde termina o senso comum.”
A problemática central deste estudo reside em
compreender se o militar pode ser juridicamente enquadrado
como funcionário público no contexto angolano.
1. O Funcionário Público no Direito Administrativo
O funcionário público é aquele que exerce funções
administrativas no seio da Administração Pública civil, sob
um vínculo jurídico-administrativo comum. O seu estatuto é
marcado pela estabilidade, pela legalidade administrativa e
por direitos laborais próprios.
“O funcionário público integra a máquina administrativa
civil do Estado.” (Meirelles, 2016). A sua relação com o
Estado não implica disponibilidade total nem submissão
absoluta à hierarquia armada. “A função pública rege-se pela
legalidade, não pela obediência cega.” (Di Pietro, 2018).
Entende-se porque, na função pública civil, o agente deve
obedecer apenas às ordens legais, podendo e devendo recusar
ordens ilegais. A actuação administrativa está subordinada
à lei e ao controlo jurídico, e não a uma obediência absoluta
à autoridade, distinguindo-se assim do regime militar, onde
a obediência assume carácter mais rigoroso em razão da
missão.
2. O Militar como Agente do Estado
O militar é agente do Estado investido na defesa da
soberania, da independência nacional e da integridade
territorial. A sua relação com o Estado é estatutária e

vocacional, fundada na aceitação consciente do risco e da
obediência. “O soldado serve onde o direito comum não
alcança.” (Faria, 2014). A condição militar exige
disponibilidade permanente, inclusive com sacrifício da
própria vida. “A vida do militar pertence, em última
instância, à missão.” (Silva, 2012). A afirmação se
justifica porque a profissão militar é baseada na
disponibilidade total para o cumprimento da missão, mesmo
que isso envolva risco à própria vida. O militar assume, por
dever legal e ético, o compromisso de colocar os interesses
da defesa, da ordem e da segurança colectiva acima dos
interesses individuais, aceitando o sacrifício pessoal como
parte essencial da função.

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