OS HERÓIS SILENCIOSOS DA EXPERIÊNCIA VIVIDA

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O presente artigo analisa o contributo histórico, institucional e moral dos reformados dos Órgãos de Defesa e Segurança de Angola enquanto “heróis silenciosos da experiência vivida”. A expressão “heróis silenciosos da experiência vivida” não é um termo técnico fixo, mas uma metáfora. Em geral, ela significa: Pessoas comuns que enfrentaram dificuldades reais ao longo da vida; que aprenderam com a prática, com erros, perdas e desafios; que contribuem, cuidam ou resistem sem buscar reconhecimento público; Cuja sabedoria vem da experiência directa, não apenas de teoria ou discurso; heróis porque demonstraram/ demonstram coragem, resiliência ou generosidade; silenciosos porque não aparecem em destaque, não são celebridades nem recebem aplausos e; da experiência vivida porque seu valor vem do que viveram e atravessaram, não do que apenas estudaram ou disseram. Defende-se que militares, polícias, agentes de inteligência, protecção civil, migração, sistema penitenciário e demais forças legalmente constituídas foram/são pilares fundamentais na conquista da independência, na defesa da soberania e na consolidação da paz. O estudo adota uma abordagem histórico-reflexiva, sustentada na teoria do Estado, na memória colectiva e na ética pública. “A história real de um Estado constrói-se tanto pelos seus vencedores visíveis quanto pelos seus servidores. Palavras-chave: Órgãos de Defesa e Segurança; Reformados; Memória Colectiva; Soberania; Estado Angolano; Paz.
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ARBITRAGEM INSTITUCIONAL VS ARBITRAGEM AD HOC

Hodiernamente, é notório que a arbitragem em Angola tem conquistado um espaço significativo, consolidando-se ao longo dos anos como um mecanismo necessário, útil e eficaz para a resolução de litígios, sobretudo aqueles decorrentes das relações comerciais. Neste contexto, o presente artigo tem como escopo esclarecer as principais diferenças entre a arbitragem ad hoc e a arbitragem institucional, com especial destaque para as vantagens que poderá proporcionar o futuro Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados de Angola, à luz do quadro legislativo vigente. Pretende-se, ainda, clarificar a área de actuação dos centros de arbitragem nos termos definidos pela Lei e evidenciar as principais diferenças entre os centros de arbitragem e os tribunais arbitrais. Esta distinção é essencial, uma vez que é comum a confusão entre as competências de ambos: se, por um lado, os tribunais arbitrais exercem funções jurisdicionais; de outro, os centros de arbitragem têm natureza meramente administrativa.

NARRATIVA DA DÍVIDA COLONIAL

Meus compatriotas, irmãos e irmãs, angolanos e angolanas em particular e africanos
lusos no geral: noa últimos tempos, tem circulado informações nas redes sociais segundo
as quais Angola tem uma divida para com Portugal equivalente a 500 mil milhões de
euros. Caros compatriotas:
O colonialismo português, apesar de formalmente encerrado com as independências
africanas na década de 1970, permanece activo enquanto estrutura discursiva e simbólica
no espaço público lusófono. Uma das expressões mais persistentes dessa herança é a
narrativa segundo a qual Portugal teria deixado às suas ex-colónias um legado material
infraestruturas que justificaria uma suposta dívida histórica ou moral. Esta narrativa,
longe de ser inocente, constitui uma tentativa de reconfiguração do passado colonial como
empreendimento civilizacional, ocultando a violência que lhe foi constitutiva. Como
afirma Fanon, “o colonialismo não é uma máquina de pensar, mas uma máquina de
esmagar” (Fanon, 1961). Fanon faz essa afirmação porque entende o colonialismo não
como um projecto racional ou civilizatório, mas como um sistema de dominação violenta.
Para ele, o colonialismo não busca compreender, dialogar ou desenvolver os povos
colonizados; seu objectivo é subjugar, explorar e desumanizar. Assim, em vez de
estimular o pensamento ou a autonomia, o colonialismo funciona como uma “máquina de
esmagar”, pois impõe a força, destrói culturas, identidades e reduz os colonizados a
objectos de controlo e exploração.
No contexto angolano, esta retórica revela-se particularmente problemática, pois
ignora que a quase totalidade das infraestruturas coloniais foi construída para servir os
interesses da metrópole e das companhias concessionárias. Estradas, caminhos-de-ferro e
portos não nasceram para integrar o território ou melhorar a vida das populações
africanas, mas para acelerar a exportação de recursos e consolidar o controlo militar e
administrativo. Rodney lembra que “a infraestrutura colonial foi desenhada para drenar
riqueza, não para desenvolver sociedades” (Rodney, 1972). Rodney faz essa afirmação
mostrando que a infraestrutura colonial (estradas, portos, ferrovias) foi construída para
facilitar a extracção e exportação de riquezas para as metrópoles. Ela não tinha como
objectivo integrar territórios, fortalecer economias locais ou melhorar as condições de

vida da população colonizada, mas sim servir aos interesses econômicos do colonialismo,
aprofundando a dependência e o subdesenvolvimento das sociedades colonizadas.

A noção de dívida colonial assenta numa inversão histórica profundamente
ideológica: transforma o colonizador em benfeitor e o colonizado em devedor. Esta
inversão exige ser problematizada, pois ignora o carácter coercivo do sistema colonial e
o facto de que as infraestruturas foram financiadas, directa ou indirectamente, pelo
trabalho forçado africano. Em Angola, impostos como o imposto de cubata e o regime do
contrato constituíram mecanismos de financiamento da própria dominação. Mbembe
observa que “o colonialismo obrigou o colonizado a pagar pela violência que o
subjugava” (Mbembe, 2001). Mbembe fundamenta essa afirmação ao mostrar que o
colonialismo impôs custos econômicos, sociais e simbólicos aos próprios colonizados
para manter o sistema de dominação. Eles eram obrigados a pagar impostos, fornecer
trabalho forçado e sustentar a administração colonial e o aparato repressivo que os
controlava. Assim, o colonizado financiava a violência material e simbólica que o
explorava e o mantinha subjugado.

ENTRE A FARDA E A FUNÇÃO: O ESTATUTO JURÍDICO DO MILITAR ANGOLANO

A confusão entre militar e funcionário público persiste
no discurso social e, por vezes, institucional. Tal confusão
decorre da ideia simplificada de que todo aquele que recebe
do Estado é funcionário público. Contudo, o direito não
opera por simplificações, mas por distinções rigorosas. “O
direito começa onde termina o senso comum.”
A problemática central deste estudo reside em
compreender se o militar pode ser juridicamente enquadrado
como funcionário público no contexto angolano.
1. O Funcionário Público no Direito Administrativo
O funcionário público é aquele que exerce funções
administrativas no seio da Administração Pública civil, sob
um vínculo jurídico-administrativo comum. O seu estatuto é
marcado pela estabilidade, pela legalidade administrativa e
por direitos laborais próprios.
“O funcionário público integra a máquina administrativa
civil do Estado.” (Meirelles, 2016). A sua relação com o
Estado não implica disponibilidade total nem submissão
absoluta à hierarquia armada. “A função pública rege-se pela
legalidade, não pela obediência cega.” (Di Pietro, 2018).
Entende-se porque, na função pública civil, o agente deve
obedecer apenas às ordens legais, podendo e devendo recusar
ordens ilegais. A actuação administrativa está subordinada
à lei e ao controlo jurídico, e não a uma obediência absoluta
à autoridade, distinguindo-se assim do regime militar, onde
a obediência assume carácter mais rigoroso em razão da
missão.
2. O Militar como Agente do Estado
O militar é agente do Estado investido na defesa da
soberania, da independência nacional e da integridade
territorial. A sua relação com o Estado é estatutária e

vocacional, fundada na aceitação consciente do risco e da
obediência. “O soldado serve onde o direito comum não
alcança.” (Faria, 2014). A condição militar exige
disponibilidade permanente, inclusive com sacrifício da
própria vida. “A vida do militar pertence, em última
instância, à missão.” (Silva, 2012). A afirmação se
justifica porque a profissão militar é baseada na
disponibilidade total para o cumprimento da missão, mesmo
que isso envolva risco à própria vida. O militar assume, por
dever legal e ético, o compromisso de colocar os interesses
da defesa, da ordem e da segurança colectiva acima dos
interesses individuais, aceitando o sacrifício pessoal como
parte essencial da função.

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